Em nosso país o
ordenamento jurídico nos dá pistas da adoção de um sistema de livre mercado,
mas pautado e limitado por valores morais incorporados através de suas normas.
A Constituição da
República Federativa do Brasil elege como valor fundamental a dignidade da pessoa humana, instituindo como
objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária,
além da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de
discriminação.
Por sua vez, o Código
de Defesa do Consumidor, na seção IV (intitulada Das Práticas Abusivas) veda ao
fornecedor de produtos ou serviços elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços.
Em alinhado sentido, a
lei 12.529 de 2011 diz constituir “infração da ordem econômica,
independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham
por objeto ou possam produzir” o aumento arbitrário de lucros.
Se esse aumento vier
em razão de acordo, manipulação ou ajuste, ou seja, se todas ou parte das
companhias aéreas, ou dos cambistas, pactuarem em elevar os preços em um mesmo
período e num mesmo patamar, a conduta pode ainda se enquadrar no parágrafo
terceiro da norma mencionada (artigo 36 da lei 12.529).
Destarte, ao menos que
haja uma justa causa, e se considere a diminuição da oferta em razão do aumento
da procura como tal, a superelevação no preço de passagens aéreas, e outros
serviços em similares situações, mostra-se abusiva, moral e legalmente.
Abaixo algumas
notícias envolvendo o aumento de preços, as quais têm como pano de fundo o
debate acerca dos limites morais do mercado:
Imagem: arquivo
pessoal. Av. das Hortênsias, Gramado, Rio Grande do Sul - Brasil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário